CONSELHO TUTELAR

CONSELHO TUTELAR

CONSELHO TUTELAR: CONSELHO TUTELAR
Informações principais
Data criação: 05/12/1990
Secretaria: SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Telefone: Sem Telefone - (88) 3411-8425
E-mail: conselhotutelar@russas.ce.gov.br
Membros
Nome Função Representação Mais
GLEIBSON DA SILVA FERREIRA DE CASTROCONSELHEIRO TUTELARCONSELHO TUTELAR
GLICÉRIA SANTIAGO SOARES CONSELHEIRA TUTELARCONSELHO TUTELAR
ISABEL SILVA FERREIRA CONSELHEIRA TUTELARCONSELHO TUTELAR
JOSÉ LEUDO SENA BEZERRACONSELHEIRO TUTELARCONSELHO TUTELAR
MARIA NEDI LIMA RIBEIRO PAIVACONSELHEIRA TUTELARCONSELHO TUTELAR

Total: 5.

Suplentes
Nome Função Representação Mais
FRANCISCO ALESSANDRO ROCHA SILVACONSELHEIRO TUTELARCONSELHO TUTELAR
FRANCISCO ISMAEL NUNES DE CARVALHO CONSELHEIRO TUTELARCONSELHO TUTELAR
JOÃO CARLOS DE MATOS SOUSACONSELHEIRO TUTELARCONSELHO TUTELAR
JOSÉ WILK DE CARVALHO OLIVEIRA CONSELHEIRO TUTELARCONSELHO TUTELAR
MARIA ZILEIDE MARTINS CASTRO CONSELHEIRA TUTELARCONSELHO TUTELAR

Total: 5.

Limpar
RealizadaAgendada
Descrição Data Tipo Detalhes
A PREFEITURA DE RUSSAS REALIZOU O 1° ENCONTRO MUNICIPAL DAS COMISSÕES DO PREVINE, COM O TEMA “PROGRAMA PREVINE - VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS, NÃO!”.29/05/2024EVENTO
Visualizar

Ver mais ações Número total de ações: 1 até o momento.

Atribuições

O ECA define em seu artigo 131 que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Permanente: não pode deixar de existir por decisão de nenhuma pessoa ou órgão e seu exercício é ininterrupto; Autônomo: respeita as normas legais e pode ser fiscalizado, mas não tem suas decisões submetidas a outros órgãos ou instituições, tem espaço para deliberar e aplicar as medidas cabíveis em cada ocasião, mediante aos limites do que é de sua competência; Não jurisdicional: julgar e punir não são atos que fazem parte das suas atividades, suas atribuições estão dentro do âmbito administrativo, extraindo da justiça aqueles “casos sociais”, ou seja, os que não têm necessidade de intervenção judicial para serem sanados; Encarregado pela sociedade: é um órgão que advém da democracia, pois a comunidade local contribui no processo de escolha dos conselheiros, portanto, é fruto da participação popular; Zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes: representar a sociedade frente a efetivação da proteção integral e da garantia de direitos é a sua missão.

De acordo com o artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar: Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII. Sempre que os direitos destes sujeitos forem ameaçados ou violados, independente de se por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta, é responsabilidade do Conselho Tutelar tomar as providências plausíveis para que a situação vivenciada seja cessada.Nestes casos poderão ser aplicados as seguintes medidas: Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Orientação, apoio e acompanhamento temporários; Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Acolhimento institucional. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII Essa atribuição vem de forma a complementar a apresentada no tópico anterior pois, embora projete a aplicação de medidas com finalidades semelhantes e que muitas vezes são lançadas em conjunto, ela destina-se diretamente aos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que está sendo protegido.Para compreender melhor, veja quais são as medidas aplicáveis aos pais ou responsável: Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; Encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; Advertência. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. É imprescindível tonar claro que o Conselho Tutelar decide pela medida protetiva que deve ser efetivada, mas a execução é de responsabilidade de outros atores, serviços, programas e instituições.

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Os fatos que configuram crime de acordo com os artigos 228 a 244 do ECA e infrações previstas nos artigos 245 a 258 dessa mesma lei, devem ser comunicadas formalmente ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude e essa obrigação é do Conselho Tutelar. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Toda circunstância incerta que envolva conflitos de interesses ou necessidade de afastamento do convívio familiar, dentre outras conjunturas, deve ser encaminhada à autoridade judiciária, uma vez que Conselheiro Tutelar não é juiz e deve atuar nos limites de suas atribuições. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;É possível que, em alguns casos, o juiz aplique também medidas protetivas ao adolescente que cometeu ato infracional, em conjunto com as medidas socioeducativas, ou até mesmo isoladamente. Sendo assim, o Conselho Tutelar receberá um ofício informando o que foi decidido e adquirirá a função de encaminhar o adolescente aos serviços públicos que tem o potencial de acatar as providências visadas.É comum a compreensão de que o acompanhamento da execução de medidas socioeducativas é responsabilidade do conselheiro, mas saiba que não é. Em contexto específico, pode ocorrer de a autoridade judiciária definir o acompanhamento das medidas protetivas. Saiba mais sobre medidas socioeducativas. Expedir notificações;A notificação é um instrumento bastante utilizado na rotina dos conselheiros. É um documento oficial que pode ser enviado com distintas finalidades, dentre as principais estão: Comunicar a terceiros fatos ou decisões tomadas pelo Conselho Tutelar; Convocação de pessoas para que prestem esclarecimentos e informações precisas; Solicitação de determinadas ações que contribuíam para cessar os motivos que levaram a criança ou o adolescente à atenção do Conselho Tutelar. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;Quando a criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, não possuírem os documentos sinalizados, o Conselho Tutelar deve requisitar ao cartório a expedição gratuita da 2º via deles. Por outro lado, a solicitação ou determinação do registro de nascimento é competência da autoridade judicial, por isso não confunda requisitar com solicitar, pois em caso de inexistência de registro o Conselho deve relatar ao ente incumbido. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;O Conselho Tutelar conhece a realidade social dos municípios, por essa razão pode contribuir com propriedade na identificação de pontos prioritários que devem ser cobertos por ações destinadas a crianças e adolescentes. Portanto, têm capacidade de opinar positivamente na previsão de recursos para a execução dos planos e programas construídos. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;O artigo 220 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), trata sobre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. Se, por exemplo, um programa de televisão desrespeitar o horário e a classificação indicativa do Ministério da Justiça, concerne ao Conselho Tutelar representar a pessoa ou a família que se sentiu desrespeitada perante a autoridade judiciária ou o Ministério Público, para emprego de pena pela prática de infração administrativa. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.Verificado o descumprimento, por parte dos pais, do dever de criar, assistir e educar os filhos menores de idades e quando esgotado os meios de atendimento e orientação, o Conselho Tutelar deve acionar o promotor de justiça e apresentar de forma detalhada e bem fundamentada o seu posicionamento diante das possibilidades de suspenção ou perda do poder familiar. Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.A vigilância aos maus-tratos em crianças e adolescentes deve ser constante, posto isso, tal atitude é essencial ao combate desses atos.

   
Voltar    

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito