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ORGANOGRAMA

Conforme dispõe a Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018 alterada pela Lei 16.863 de 15 de abril de 2019 e alterações posteriores.

Procuradoria Municipal

Procuradoria Geral do Municipio

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PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

TICIANA SAMPAIO DE ALMEIDA ABREU

ATRIBUIÇÕES

    Art. 30. Compete à Procuradoria Geral do Município:
    II — promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;
    II — coordenar, controlar e promover, a cobrança administrativa e execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
    III — levar a protesto certidões de dívida ativa emitida pela Fazenda Pública Municipal e Títulos Executivos Judiciais definitivos, independentemente da natureza e do valor do crédito;
    IV — exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
    V — representar o Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
    VI — assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do Município, por meio de suas assessorias jurídicas, elaborando, inclusive, as Informações em Mandado de Segurança, nos quais as autoridades sejam apontadas como coatoras;
    VII — velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
    VIII — requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
    IX — elaborar parecer aos projetos de lei e atos normativos de competência do Executivo, do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos; e
    X — avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal.

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