DISPÕE ACERCA DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU AOS SERVIDORES APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE RUSSAS
Considerando, o previsto no Art. 101 da Lei Municipal nº 1.404 de 04 de Abril de 2012, que assim dispõe: "A Lei insentará do Imposto Predial os servidores aposentados do município que tenham mais de 60 anos de idade e que possuam um único imóvel que nele residam."
Art.1º - Ficam Isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no âmbito do município de Russas, os Servidores Municipais aposentados, que tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade e que sejam possuidores de 01 (um) único imóvel e que nele residam. Art. 2º - Anualmente, quando do lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, os servidores municipais aposentados que fazem jus à isenção prevista nessa lei complementar devem se dirigir a Coordenadoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização para requererem o pedido de isenção