Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
06/06/2022
Data da divulgação do
extrato:
06/06/2022
Data da
ratificação:
10/06/2022
Data da divulgação da
ratificação:
10/06/2022
Valor estimado: R$
50.000,00 (cinquenta mil)
Informações do objeto
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA ATENDER À DEMANDA DA SECULT SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE CONTRATAÇÃO DO CANTOR DAVI SACER PARA COMPOR A PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICA DE SHOWS DA SEMANA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS (SEMUR 2022), QUE OCORRERÁ ENTRE OS DIAS 04 E 06 DE AGOSTO DE 2022
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Davi Amorim de Oliveira (Nova Iguaçu, 30 de novembro de 1975) mais conhecido como DAVI SARCER é cantor, compositor e multi-instrumentista de música crista contemporânea. É notório por ter sido vocalista e um dos principais compositores das bandas: Toque no Altar e Trazendo a Arca. Durante os seus anos de carreira, Davi formou com o cantor Luiz Arcanjo uma das mais bem-sucedidas parcerias do segmento evangélico. Autores de canções como "Restitui", "Marca da Promessa", "Tua Graça me Basta" e "Olha pra Mim", alcançaram significativa relevância juntos como compositores e intérpretes. Como integrante do Trazendo a Arca, SARCER gravou álbuns de notoriedade no cenário evangélico - como Toque no Altar (2003), Deus de Promessas (2005), Olha pra Mim (2006) e Marca da Promessa (2007) -, todos sucessos de público e crítica. Em abril de 2010, deixou o grupo e, em 2020, se reuniu com a formação original para gravar o álbum O
Encontro, seu último projeto com a banda. Iniciou carreira solo em 2008, ainda como integrante do Trazendo a Arca, com o álbum Deus não Falhará. Mais tarde, continuou lançando álbuns com músicas como "Venha o Teu Reino", "Confio em Ti" e "Meu Abrigo", que ganharam espaço em paradas musicais evangélicas. Como artista solo, foi indicado ao Troféu Promessas e vencedor três vezes no Troféu Talento. O artista é casado com Verônica SARCER, que o acompanha em seus eventos e viagens, cantando em dueto e sendo vocal de apoio do cantor. Juntos, o casal possui dois filhos, Breno e Maress
Justificativa do preço
No que se refere à justificativa do preço, foi utilizado como parâmetro para aferir a razoabilidade as contratações pretéritas perante outros entes públicos. Cabe destacar que o próprio TCU já dispôs sobre a matéria no Acórdão n.° 822/05 - Plenário, asseverando o seguinte: Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contratava para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 8.666/1993. No mesmo sentido, tem-se a orientação normativa n° 17 da Advocacia-Geral da União, in verbis: A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos. Destaque-se, ainda, que esta justificativa de preços está em conformidade com o disposto nos artigos 7°, § 2°, inciso II, e 40, § 2°, inciso II, ambos da Lei Federal n° 8.666/93. Destarte, a contratação do artista DAVI SARCER pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pautou-se em critérios objetivos, nos quais se observou o valor da últimas contratações firmadas pelo cantor DAVI SARCER (conforme notas fiscais anexo ao processo).
Fundamentação legal
art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.