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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 001.13.06.2024-SECULT - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 02/07/2024
Data da divulgação do extrato: 05/07/2024
Data da ratificação: 02/07/2024
Data da divulgação da ratificação: 05/07/2024
Valor estimado: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO CANTOR TOCA DO VALE, PARA COMPOR A PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICA DE SHOWS DA SEMANA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS (SEMUR 2024), QUE OCORRERÁ ENTRE OS DIAS 03, 04 E 05 DE AGOSTO DE 2024.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Por força do art. 72, inciso VI, da Lei Federal nº. 14.133/21, o Processo de Inexigibilidade deve ser instruído, dentre outros documentos, com razão da escolha do contratado, tudo isso objetivando garantir maior segurança nas contratações públicas, sobretudo quando se trata de contratação direta, como na espécie. Além da referência supracitada, por força do art. 74, inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/21, possibilita a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Nascido no ano de 1956 em Limoeiro do Norte - CE, Antônio Neuro da Costa popularmente conhecido como Toca do Vale, começou aos 17 anos de idade no mundo da música tocando e cantando ainda sem grandes pretensões. Até que aos 20 anos ingressou de maneira profissional ao lado do famoso 'Mestre da Sanfona', o cantor cearense João Bandeira, onde começou no instrumento de pandeiro e fazendo uma segunda voz, e anos depois passou a ser vocalista principal da grupo. Logo após, sua carreira ficou marcada nas décadas de 80 e 90 por ter passado por duas das principais bandas de forró do segmento, Paulo Ney & Banda, grupo no qual participou durante 15 anos. Até que ingressou a convite do sanfoneiro Didi na banda Brasas do Forró como vocalista. Onde se protagonizou como um dos principais cantores do forró na época por embalar diversos sucessos. Sua trajetória ganhou um novo passo no ano 2000, através da sua carreira solo que aos poucos foi ganhando notoriedade no mercado artístico, por suas composições e regravações de outros artistas de sucesso. Com isso, seu ritmo musical foi se tornando um dos pioneiros no gênero forrozeiro por mesclar o fandango, vaneirão, xote e atualidades. Com consagrados 50 anos de carreira, Toca do Vale criou sua extensa Biografia de discos, Cds e DVDs pelas bandas onde passou e em sua carreira solo. Um gravado em sua sua cidade natal de Limoeiro do Norte-CE, outro em em Araripina-PE e oterceiro gravado em Juazeiro do Norte-CE que consagrou diversos sucessos como a música 'Caranquejo', que emplacou nas paradas de sucessos em várias regiões do país, assim como em rádiosdo Brasil, programas de TVs nacionais e nas redes sociais. Hoje, na atualidade continua sendo uma das atrações mais requisitadas em todos os estados do nordeste e sul do Brasil, marcando presença em grandes e tradicionais Festejos Juninos, Vaquejadas e Festivais de forró. Por onde passa em suas apresentações, o que ganha destaque também, são seus famosos bordões "Aí meu deussss!" e "Eita Forrozãooo", que se tornaram marcantes no público forrozeiro. Ao longo de sua tragetória O Rei Toca do Vale sempre teve parcerias com grandes artistas nacionais no meio musical. Entre eles (Wesley Safadão, Xand Avião, Zé Cantor, Zezo entre outros). Mesmo tendo tantos anos de estrada, Toca do Vale ainda hoje é intitulado por muitos como 'Rei do Forró', pois leva milhares de pessoas aos seus shows e não deixa de cantar em seus shows, os antigos e novos sucessos. Enfim, o título de Rei não é à toa, afinal - Rei é Rei! Aí meu Deussss!
Justificativa do preço
Por força do art. 72, inciso VII, da Lei Federal nº. 14.133/21, o Processo de Inexigibilidade deve ser instruído, dentre outros documentos, com a competente justificativa de preço, tudo isso objetivando garantir maior economicidade e vantajosidade nas contratações públicas, sobretudo quando se trata de contratação direta, como na espécie. Outrossim, é de interesse ao caso concreto parafrasear o artigo 23 § 4º e 74, inciso II, da Lei de Licitações 14.133, conforme: Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (Grifo nosso) (...) Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; Destarte, a contratação do Cantor Toca do Vale pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pautou-se em critérios objetivos, nos quais se observou o valor das últimas contratações firmadas pelo o Cantor Toca do Vale. (Conforme notas fiscais em anexo).
Fundamentação legal
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, estabeleceu, em seu artigo 37, inciso XXI, a necessidade de um procedimento prévio formal de escolha para as contratações de obras, serviços, compras e alienações. Esse procedimento administrativo preparatório de um futuro contrato a ser celebrado entre a Municipalidade e os particulares é o que se denomina de “Licitação”. “Art. 37. Omissis. [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Tem-se, pois, como regra geral, a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos com particulares. Nesse diapasão, a contratação de profissionais do setor artístico enquadra-se, igualmente, na necessidade de aplicação do princípio da isonomia no âmbito das contratações públicas. Todavia, a própria Carta Magna, entretanto, faculta a contratação direta de obras, serviços, compras e alienações pelos entes públicos, ressalvando algumas situações, a serem previstas pela legislação infraconstitucional, com o condão de isentar a Administração Pública do procedimento licitatório. São os casos de licitação dispensada, inexigibilidade e dispensa de licitação, institutos diversos previstos nos artigos 76, 74 e 75, respectivamente, da Lei nº 14.133/21. Ressalte-se que as hipóteses legais consubstanciadas no artigo 74 da Nova Lei de Licitações são meramente exemplificativas, o que não ocorre com as dispostas no artigo 75, que taxativamente enumerou os casos de dispensa. A análise da situação fática aqui disposta – contratação do Cantor Toca do Vale – busca perquirir se restou configurada uma das hipóteses de contratação direta, dispostas na Nova Lei de Licitações, mormente no que tange às situações de inexigibilidade ali apostas. Vejamos, então, o que dispõe o artigo 74 e seu inciso II da Lei nº 14.133/21, que trata da contratação ora em discussão: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:: [...] II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;” Referido dispositivo legal contempla situações em que a Administração poderá contratar profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo. A produção artística consiste, fundamentalmente, em uma emanação da personalidade e criatividade humanas, que, via de regra, em face de seu alto grau de individualidade, inviabiliza a competição entre os artistas. Os trabalhos artísticos, na maioria das vezes, não têm como ser comparados entre si, em virtude da dificuldade de se verificar identidade de atuações. Nessas situações, perfaz-se caracterizada a inviabilidade de competição, premissa básica das hipóteses legais de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que o procedimento licitatório restaria inócuo diante da impossibilidade de competição decorrente da ausência de parâmetros e critérios objetivos para a escolha e julgamento das atuações artísticas.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
05/07/2024 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RATIFICAÇÃO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO BRITO
Responsável pela Informação MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO BRITO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO
Responsável pela Ratificação FRANCISCO FRANCINER LOURENCO LIMA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
F. VILDEMAR S. DA COSTA ME (MZX ENTRETEN 15.484.236/0001-18 VENCEDOR 150.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
ETP PDF 1MB
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 597KB
PARECER PDF 880KB
RATIFICAÇÃO PDF 379KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
02/07/2024 CONTRATO ORIGINAL 20240702.001 2024 F. VILDEMAR S. DA COSTA ME (MZX ENTRETEN 150.000,00 02/07/2024
30/09/2024

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